A SÚMULA VINCULANTE 3 DO STF VALE PARA ADMISSÕES?

A Súmula Vinculante n. 3 do Supremo Tribunal Federal (STF) veio a garantir a observância do princípio do contraditório e ampla defesa nos processos do Tribunal de Contas. Mas essa garantia não é tão ampla como pode parecer em um primeiro momento.

É que os processos nos Tribunais de Contas não são iguais aos processos que correm no Poder Judiciário, por exemplo.

Pra começar, os Tribunais de Contas são órgãos que, diferentemente do Poder Judiciário, atuam ativamente, a fim de exercer sua atividade de controle da Administração Pública. Ou seja, o Tribunal de Contas não fica parado esperando que uma irregularidade lhe seja informada para só então atuar. Ele toma a iniciativa de fiscalizar.

Essa característica traz duas importantes implicações:
1. O interesse em jogo em um processo no Tribunal de Contas não é um interesse de particulares. É o interesse público que move o Tribunal de Contas, mais precisamente, o interesse do dinheiro do contribuinte;
2. As partes do processo no Tribunal de Contas, via de regra, não são os diretamente atingidos por suas decisões, como no caso dos servidores, cuja admissão é negada.

Atos de Pessoal

Uma das atribuições constitucionais que os Tribunais de Contas têm, é a fiscalização quanto à legalidade dos chamados atos de pessoal: aposentadorias, pensões, revisões, reserva remunerada, reformas e admissões de pessoal.

Esta atribuição pode levar os Tribunais de Contas a considerar ilegais aposentadorias concedidas, pensões e também admissões.

Neste contexto, surgiu a Súmula Vinculante 3 do STF que diz o seguinte:

"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".

Como o verbete da súmula não incluiu na exceção as admissões, há quem pense que, o Tribunal de Contas não pode negar registro a uma admissão antes de ouvir o servidor ilegalmente admitido. Mas não é bem assim que banda toca.

É que as súmulas vinculantes são feitas de acordo com a Lei 11.417/06 que exige "reiteradas decisões sobre matéria constitucional", para que um determinado entendimento se converta em uma súmula que vinculará todos os órgãos judiciais e também os órgãos da Administração Pública.

Ocorre que o texto da Súmula Vinculante 3 não abarcou a análise de legalidade inicial das admissões tão somente porque as admissões não foram objeto das mencionadas decisões reiteradas, mas apenas as aposentadorias, reformas e pensão.

A Posição dos Tribunais de Contas

A redação da Súmula Vinculante 3, é fato, deu margem a um cem-número de recursos junto aos Tribunais de Contas visando anular processos que negaram registro a admissões sem ouvir, previamente, o servidor prejudicado.

Entretanto, é preciso lembrar que as partes dos processos de apreciação da legalidade de atos de pessoal junto aos Tribunais de Contas, são apenas o órgão que envia o processo de admissão e o próprio TC que o fiscaliza. O servidor não é parte processual, pois não é ele o obrigado a enviar o processo de admissão para que o Tribunal de Contas analise sua legalidade. Quem tem essa obrigação é o chamado gestor do ato, quem, afinal, admitiu o servidor.

Por conta destas circunstâncias específicas deste tipo de processo no Tribunal de Contas, o resultado pela negativa de registro de uma admissão acontece por ocasião do "julgamento" pelo Tribunal de Contas e é justamente neste momento - e apenas neste momento - que o servidor prejudicado é cientificado da decisão, podendo, então, tomar as providências que entender cabíveis, inclusive junto às próprias Cortes de Contas.

A fim de mitigar esse tipo de alegação constante, a jurisprudência dos Tribunais de Contas vem se consolidando. No Paraná, já se promulgou o Prejulgado n. 11, que incluiu as admissões na exceção da Súmula Vinculante 3, abrindo oportunidade de contraditório e ampla defesa ao servidor interessado por ocasião do cumprimento da decisão da Corte, mas não antes dela.

Sem embargo, por vezes resta apenas a via judicial ao servidor que se vê sendo excluído do serviço público diante da constatação de ilegalidade em sua admissão. Por isso, é aconselhável que todos os servidores fiquem atentos ao processo de apreciação de legalidade de sua admissão junto ao respectivo Tribunal de Contas, a fim de que, se for o caso, possa intervir tempestivamente, evitando uma conclusão pela negativa de registro.

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