PRESCRIÇÃO VALE PARA INCONSTITUCIONALIDADES?

A prescrição, como sabemos, é a perda do exercício de um direito ou, no caso da Administração Pública, por mais paradoxal que pareça, de um dever.

Basta que imaginemos a situação, por exemplo, de um documento que deveria ter sido enviado ao Tribunal de Contas em um determinado prazo, e não o foi. A lei prevê a obrigação de enviar o documento e também prevê a sanção, caso essa obrigação não seja cumprida, como o pagamento de uma multa, por exemplo.

Agora suponhamos que anos se passaram, décadas e só então a autoridade competente aplicou a multa ao sujeito que não entregou um documento no prazo legal.

Nesse período a lei já mudou, o responsável pelo documento já mudou umas quatro vezes e a vida seguiu. Por fim, o documento foi apresentado. E então surge a pertinência de se aplicar uma multa depois de tanto tempo e já sem muito significado, visto que o documento, efetivamente foi entregue. Seria razoável cobrar uma multa de valor diminuto depois de tantos anos? Atingiria a finalidade da lei?

Casos como este estão aos borbotões na Administração Pública, e, sobre eles é que incide o instituto da prescrição administrativa, ou seja, um lapso de tempo, que uma vez transcorrido sem a ação eficiente da Administração Pública, a lei considera estabilizada a situação, impedindo a aplicação da sanção prevista em lei.

Infelizmente, em muitas esferas da federação não há previsão legal de prescrição. Para algumas situações, no entanto, como irregularidades tributárias, ou relativas à esfera federal, existe lei disciplinando a prescrição.

E é na ausência da lei que mora o perigo. Na ausência da lei, a jurisprudência e a praxe tomam lugar.

Em muitos órgãos em que há anomia nesta matéria tem-se adotado a aplicação da prescrição quinquenal por analogia, espelhando-se nas leis federais 9873/99, 9847/99 ou mesmo no Código Tributário.

Ocorre que, nem sempre as irregularidades cometidas que levam às sanções administrativas são tão inofensivas quanto deixar de entregar um documento em determinado prazo. Por vezes, elas se revelam em atos nulos, insanáveis. Mas o pior é quando consistem em inconstitucionalidades, como por exemplo, a admissão em cargo público sem concurso público ou o acúmulo inconstitucional de cargos públicos. 

Nestas circunstâncias, parece bastante temerário que as entidades públicas estabeleçam uma prescrição de cinco anos, diante da ausência de lei, quando a violada foi a Constituição Federal. A prudência nos ensinaria a andar com mais cautela nestes terrenos, caso contrário, o conhecimento da violação da Constituição Federal e a inação das autoridades é que poderiam causar instabilidade social.

Comentários

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