SERVIDOR PODE SER TERCEIRIZADO

O servidor público, se a lei assim o permitir, pode exercer atividade privada. No entanto, será que no exercício dessa atividade privada ele pode ser contratado pela Administração Pública com a qual mantém vínculo estatutário?

Via de regra, o art. 9o, III da Lei 8666/93 (a lei de licitações), veda que o servidor público seja contratado pela Administração Pública, ainda que na qualidade de sócio de empresa ou autônomo. Ou seja, se o servidor é sócio de empresa ou profissional autônomo - como acontece frequentemente com médicos - ele não pode ser contratado pela mesma Administração Pública com a qual mantém um vínculo estatutário, ocupando cargo público.

É que a lei entende que a participação do servidor público em processo de licitação da entidade com a qual mantém vínculo estatutário está, presumivelmente, ferindo o princípio da moralidade, isonomia, e igualdade na competição.

Ocorre que em todo o país há uma dificuldade no preenchimento das vagas dos cargos efetivos de médicos. Não porque os nossos médicos não se interessam por exercer a profissão nos confins do Brasil, como se divulgou às pampas em tempos recentes, mas porque não se interessam em exercê-la na qualidade de servidor público, o que é muito diferente.

A Administração Pública então, tem se deparado com um dilema de difícil solução: ao mesmo tempo em que não consegue preencher as vagas para os cargos efetivos de médico por concurso público, está constitucionalmente obrigada à prestação dos serviços de saúde.

A solução que os gestores públicos têm encontrado é a contratação de empresas e profissionais de saúde por meio de procedimentos licitatórios. E aí, tem-se aberto exceções ao inciso III do art. 9o da Lei 8666/93, para se admitir a contratação de empresa terceirizada em que figura como sócio servidor público, de forma excepcional, "caso inexistam outras empresas no mercado que possam oferecer o serviço; que seja realizado procedimento licitatório ou processo administrativo em que se indique a inexistência de concorrência e a consequente inexigibilidade de licitação e; a situação reste absolutamente motivada com contrato com cláusulas uniformes", como foi o caso do Acórdão 549/11-TP do Tribunal de Contas do Paraná. É que nestas situações, os princípios da isonomia, e da moralidade ficariam afastados diante da ausência total de profissionais e empresas interessadas.

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