REFORMA DA PREVIDÊNCIA E DIREITO ADQUIRIDO

A Reforma da Previdência em debate tem suscitado dúvidas quanto ao cálculo de proventos daqueles servidores que já preencheram os requisitos para aposentadoria, mas optaram por permanecer ativos.

A dúvida tem sentido, na medida em que, ao que tudo indica, a idade mínima para aposentadoria será alterada para maior e com isso, o cálculo dos proventos integrais (80% das maiores contribuições) poderia, em tese, ser alterado para menor.

Entretanto, o temor não tem fundamento, ao menos na ordem constitucional atual.

É que aqueles servidores que já preencheram os requisitos constitucionais para aposentar-se não têm seus direitos atingidos por qualquer reforma constitucional.

Isso ocorre porque quem já preencheu os requisitos legais para se aposentar, de acordo com a lei vigente à época desse preenchimento, adquiriu o direito à aposentadoria. Como o art. 5º, XXXVI da Constituição garante que a lei não prejudicará o direito adquirido, a nova norma não tem o poder de alterar um direito já adquirido. Ou seja, aqueles servidores que já adquiriram o direito à aposentadoria pela regra atual não serão atingidos pela regra nova.

Isso vale tanto para o requisito da idade mínima, como do tempo de contribuição, tempo de serviço público, cargo e carreira.

O servidor que já preencheu os requisitos legais para aposentar-se, pode fazê-lo a qualquer tempo, por isso, não há regra nova que o impeça de exercer um direito já adquirido.

Diferente é a situação dos atuais servidores que ainda não preencheram os requisitos legais e constitucionais para se inativar. Esses servidores, não adquiriram direito algum. Tinham apenas uma expectativa de direito, na medida em que, ingressaram no serviço público na vigência da regra atual, esperando, legitimamente, aposentar-se por ela.

Conta a história do Direito Previdenciário, que esses servidores deverão ser atingidos por uma norma transitória, isto é, uma norma que levará em conta a situação atual do servidor - em relação à idade mínima e tempo de contribuição, em especial - e a expectativa de direito que esses servidores nutriam ao ingressar no serviço público. Outras regras transitórias estão em plena vigência como, por exemplo, o art. 2º da Emenda Constitucional 41 de 2003 e o art. 3º da Emenda Constitucional 47 de 2005.

Por esta mesma razão, os servidores que ingressarem no serviço público após a vigência da regra nova, não se beneficiarão nem da regra anterior, e tampouco das regras transitórias.

Os servidores que recebem abono permanência, comprovação inequívoca de que já adquiriram o direito à aposentadoria, podem ficar tranquilos, pois mesmo optando por permanecer na atividade, sua inativação e seus proventos não serão atingidos pela regra nova, seja ela qual for.

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