CASSADA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E O CARGO ORIGINAL FOI EXTINTO. E AGORA?
A reversão se dá quando, cessadas as causas da invalidez, o
servidor retorna ao cargo público de origem.
A extinção do cargo de origem, contudo, demanda do gestor um
cuidado especial, sobretudo, no que se refere ao cumprimento do art. 37, II da
Constituição Federal.
A Carta Magna, ao determinar que a investidura de cargo
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e
complexidade do cargo, eliminou a possibilidade de provimento por ascensão
(ou transposição), assim entendido aquele tipo de provimento derivado “pelo qual o funcionário ou servidor passava
de um cargo a outro de conteúdo ocupacional diverso”[1].
Ou seja, se no momento da reversão o cargo de mesmo grupo ocupacional não existe
mais, o servidor não pode ser revertido para outro cargo, de natureza e complexidade diversas, sob pena de violação do princípio do concurso público.
O servidor revertido só pode ocupar cargo de mesmo grupo
ocupacional ao qual prestou concurso. É dizer, de mesma natureza e complexidade abordados no concurso
público que permitiu vincular-se com a Administração Pública.
Um exemplo emblemático é o do servidor revertido que prestou concurso para o cargo de Contador, nível médio, com vencimentos compatíveis ao nível médio. Posteriormente este cargo foi extinto, vindo a existir na nova estrutura administrativa apenas o cargo de Contador, nível superior, com vencimento equivalente.
Parece evidente que se tratam de cargos com complexidades diversas, ainda que a natureza possa se assemelhar (contabilidade). Ora, se de complexidades diversas, pois um exige curso de nível médio e outro de nível superior, resta claro que os respectivos concursos públicos não foram iguais, pois contemplaram a natureza e complexidade compatíveis com cada cargo. Assim, fica impossível o provimento em cargo de maior complexidade sem concurso público, pois violaria o inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
Assim, se o cargo original do servidor foi extinto, e não há
outro cargo de mesma natureza e complexidade onde o servidor possa exercer suas
funções, a solução é colocá-lo em disponibilidade (§ 3º do art. 41 da Constituição Federal).
A disponibilidade permite que o servidor seja aproveitado em outro cargo com
equivalentes atribuições e vencimentos[1].
Se não puder ser aproveitado em outro cargo de atribuições
semelhantes, de mesmo grupo ocupacional e vencimentos, deve permanecer em
disponibilidade, ou seja, após ser revertido, deve ser afastado do serviço
público com vencimentos do cargo para o qual prestou concurso, proporcionais ao
tempo de serviço, até que possa ser aproveitado, nos termos do § 3º do art. 41
da Constituição Federal.
[1]
“Disponibilidade, relembre-se, é o ato
pelo qual o Poder Público transfere para a inatividade remunerada servidor
estável cujo cargo venha a ser extinto ou ocupado por outrem em decorrência de
reintegração, sem que o desalojado proviesse de cargo anterior ao qual pudesse
ser reconduzido e sem que existisse outro da mesma natureza para aloca-lo. A
disponibilidade, nos próprios termos da Constituição, dar-se-á com proventos
proporcionais ao tempo de serviço”. In Curso de Direito Administrativo.
Celso Antonio Bandeira de Mello. 15ª ed. Melhoramentos. São Paulo, 2003, p.
283.
[1]
Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro in Curso de Direito Administrativo. 5ª
ed. Atlas, São Paulo, 1995, p. 381.
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