SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O art. 7º da Constituição Federal (CF), em seu inciso XXIII, elevou o adicional por atividades penosas, insalubres ou perigosas a direito social. Mas excluiu os servidores públicos desse direito, conforme § 3º do art. 39.

Aos servidores públicos, é garantido como direito constitucional, no entanto, a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º XXII c/c § 3º art. 39 da CF). 

Os servidores públicos, dessa forma, não têm o direito constitucional a qualquer acréscimo pecuniário, caso exerçam suas funções em condições insalubres, penosas ou de risco. É dizer, a Constituição Federal não garante ao servidor uma indenização pelo exercício de tais atividades, mas lhe garante que os riscos sejam reduzidos.

Não obstante não ser direito constitucional dos servidores o recebimento de compensação pecuniária pelo exercício de suas funções em condições penosas, insalubres ou perigosas, nada impede que a lei assim o preveja.

Assim, a lei pode determinar o pagamento de um adicional ou gratificação para o exercício de funções em condições insalubres/penosas/perigosas; pode limitar as situações em que o servidor teria o direito a receber essas verbas e ainda pode não prever nada, nenhum direito.

Como não há garantia constitucional a esse respeito, mesmo que o servidor exerça suas funções em condições insalubres/perigosas/penosas, ele não tem direito de requerer nada a respeito, caso não haja lei que o conceda. E o gestor, via de consequência, não pode pagar nada, sem previsão legal.

Então, é importante que o servidor verifique nas leis que regem seu vínculo com a Administração Pública se há previsão de alguma compensação pecuniária e em que condições ele é elegível a recebê-la. Caso não haja lei prevendo, o servidor deverá exercer suas funções, ainda que em condições desfavoráveis, sem qualquer direito a uma verba específica.

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