PERDA DO CARGO POR DECISÃO JUDICIAL
Como todos sabemos, ordem judicial não se discute, se cumpre. Mas até que venha uma ordem judicial determinando a perda do cargo do servidor muita água passa por baixo da ponte.
Primeiramente, para ser possível a perda do cargo público, principalmente o cargo efetivo, deve haver previsão dessa consequência na lei.
Uma situação muito comum é a perda do cargo em razão de condenação criminal. Essa sanção é automática. Ou seja, assim que o servidor é condenado criminalmente, um dos efeitos dessa condenação é justamente a perda do cargo.
Existem outras situações que implicam na perda do cargo público por sentença judicial, mas que não resultam necessariamente de condenação criminal.
Uma delas é quando o servidor acumula cargos públicos ilegalmente. A Constituição Federal proíbe a acumulação de mais de um cargo público, mas admite algumas exceções: dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois de saúde com profissões regulamentadas. Em todo o caso, tem que haver compatibilidade de horários.
Então se por acaso o servidor acumula cargos que não tem compatibilidade de horários ou são cargos inacumuláveis pela Constituição Federal, perde um deles. Se houver um questionamento judicial, a sentença determina a perda do cargo. Geralmente ele pode escolher qual vai perder.
Outra razão é quando há sentença judicial reconhecendo ato de improbidade administrativa. A lei de improbidade administrativa (8429/92), prevê a perda da função pública como consequência.
E assim, se em qualquer lei tenha previsão de
sanção ou consequência a perda do cargo, a sentença judicial que reconhecer a conduta rechaçada pela lei, deve impor a perda do cargo.
sanção ou consequência a perda do cargo, a sentença judicial que reconhecer a conduta rechaçada pela lei, deve impor a perda do cargo.
Você tem alguma dúvida se uma situação específica pode ensejar a perda do cargo público? Compartilhe-a aqui.
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