APOSENTADORIA ESPECIAL POR ATIVIDADE DE RISCO

As aposentadorias especiais para o servidor público foram abordadas na Constituição Federal (art. 40, § 4º) e são admitidas em três circunstâncias: para portadores de deficiência, para servidores que exerçam atividades de risco e para aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

A aposentadoria especial nada mais é do que uma modalidade diversa de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual é exigido do servidor um tempo de contribuição inferior ao comum, caso esteja enquadrado em uma das três hipóteses previstas na Constituição Federal, se houver lei correspondente.

Aqueles servidores que recebem verbas relativas à insalubridade, periculosidade e por atividades de risco à saúde, podem ser alcançados pela aposentadoria especial, mas não é garantia. Tudo depende da existência de lei e do que exatamente ela prevê.

A aposentadoria especial, embora tenha sido aventada na Constituição Federal, deve ser estabelecida em lei complementar (§ 4º do art. 40). Ou seja, se não houver lei complementar prevendo a possibilidade de uma aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, insalubre ou perigosa, ainda que o servidor receba a verba correspondente, a aposentadoria especial é vedada. Aqui, note, a existência de uma lei ordinária não basta. Há que haver uma lei complementar (que exige um quorum maior para ser aprovada no Poder Legislativo) criando as aposentadorias especiais, nos estritos casos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.

É importante lembrar que a aposentadoria especial não é um direito do servidor. Ao contrário, a Constituição Federal proíbe que a lei estabeleça critérios diferentes de aposentadoria, apenas ressalva a possibilidade de a lei prever esses critérios diferentes, nos três únicos casos que elencou.

Se você exerce atividade de risco, insalubre ou perigosa, verifique se há lei complementar aplicável ao ente público ao qual você é vinculado prevendo a respectiva aposentadoria especial. Sem lei complementar, não há aposentadoria especial.

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