VIÚVO TERÁ QUE PROVAR A DEPENDÊNCIA PARA RECEBER PENSÃO

Hoje quando um servidor público falece, os seus dependentes têm direito ao recebimento da respectiva pensão por morte, que, de regra, equivale à remuneração que o servidor recebia.

O cônjuge e os filhos menores são presumidamente dependentes do servidor, não tendo que comprovar que efetivamente dependiam dele.

Essa presunção legal leva a situações bastante injustas, muitas vezes. Imagine a circunstância - bastante comum nos dias atuais - de que o(a) viúvo(a) é uma pessoa que tem a sua própria renda e seja, ou tenha sido, tão profissional quanto o falecido. Com a morte haverá um incremento de renda, pois o viúvo que já recebia seus proventos de sua própria aposentadoria, por exemplo, passará a receber também a pensão! Tudo só pra ele!

As reformas previdenciárias que estão por vir, devem enfrentar essas situações passando a exigir a comprovação da dependência econômica do dependente ao falecido. Se o viúvo já tiver sua própria renda, a pensão por morte deve ser paga temporariamente e ir diminuindo, conforme o viúvo se adapta ou simplesmente negada, caso sua renda seja suficiente para garantir seu próprio sustento.

Se o falecido deixa cônjuge e filhos menores, o procedimento deve ser o mesmo. Os filhos receberão até a maioridade. E o cônjuge deve receber a pensão proporcionalmente à sua idade e condição no mercado de trabalho.

O que não pode continuar, são as situações desarrazoadas que vemos hoje, em que a vida econômica dos que ficam acaba por ser melhorar com a morte do ente querido, às custas dos servidores ativos que pagam a pensão.

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