PENSÃO POR MORTE NÃO GARANTE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.

Pouca gente sabe, mas o valor das pensões podem não ser o mesmo que o valor da remuneração do servidor.

Isso acontece porque as pensões não estão submetidas ao princípio contributivo instituído pela Emenda Constitucional 20/98. Ou seja, se o servidor falece na atividade, não significa que todas as verbas pelas quais ele recolheu contribuição previdenciária serão incorporadas no valor da pensão. A lei pode excluir da pensão todas as verbas que não sejam permanentes, como o salário e o adicional por tempo de serviço. Em outras palavras, as verbas transitórias, como adicional de insalubridade, função de confiança, gratificação por local de trabalho e tantas outras, podem não compor o valor da pensão.

É preciso lembrar que a pensão tem uma finalidade muito diferente da aposentadoria. Enquanto a pensão procura amparar o familiar (ou beneficiário) que é surpreendido com a morte de seu provedor, a aposentadoria objetiva amparar o próprio servidor na velhice.

O pensionista, portanto, não contribuiu com nada para o regime previdenciário para fazer jus ao direito à pensão. Já o aposentado contribuiu durante toda a sua vida funcional. Então a lei pode tratar o pensionista de modo diverso do aposentado.

O direito à pensão se funda no só fato de ser servidor. A lei é que ampara os dependentes do servidor falecido e pode estabelecer critérios de cálculo da pensão diferentes dos proventos de aposentadoria. Já o direito à aposentadoria se funda nas contribuições previdenciárias recolhidas pelo servidor mês a mês durante toda a sua vida funcional e tem forte regramento na Constituição Federal. Por terem fundamentos diversos, os direitos também são diversos.

Portanto, se você é servidor público, fique atento. Não espere que os proventos da pensão sejam iguais à sua remuneração.

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