PENSÃO PARA MENOR SOB GUARDA
Curiosamente, muitas leis de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) tratam de forma diversa os filhos do servidor, dos menores que estavam sob a sua guarda.
Não é raro o regime que exige comprovação da dependência econômica do menor sob guarda, além, é claro, da prova de que o menor estava realmente sob a guarda do servidor.
É mais difícil obter o benefício para o menor, quando a guarda não é judicial. São bastante comuns os casos em que os avós, servidores públicos aposentados, cuidam dos netos informalmente e seu falecimento acaba comprometendo o sustento do menor. Se o avô não tinha a guarda judicial do neto, no pedido de pensão devem ser incluídas todas as provas de que o menor era dependente do falecido. Entre essas provas estão os comprovantes de pagamento das despesas escolares, moradia em comum, despesas médicas etc. O grau de parentesco, entretanto, facilita muito a concessão da pensão, até porque, na falta dos pais, os avós estão legalmente na linha de responsabilização pelo menor.
A concessão da pensão para o menor sob guarda que não é parente do servidor falecido já demanda prova robusta de dependência econômica. Infelizmente, para a legislação de muitos RPPS não basta a comprovação da guarda mesmo se for judicial, devendo o solicitante ainda comprovar a dependência econômica do menor. Parece incoerente, e realmente é, mas em muitos RPPS é assim.
Verifique a legislação do seu RPPS para saber como funciona e se tiver algo que possa contribuir, não deixe de comentar.
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