PENSÃO DE MILITAR. É DIFERENTE, SIM.

Quando falamos em pensão militar, logo vem à cabeça toda aquela polêmica da pensão das filhas solteiras dos militares. Essa pensão foi extinta em 2000, pela Medida Provisória 2131, e já não era sem tempo!

Quase todo mundo se esquece, entretanto, que a imensa maioria dos militares são os policiais militares e bombeiros estaduais. Esses militares recebem tratamento próprio em leis específicas e, de acordo com a Constituição Federal, eles têm regras distintas dos servidores públicos civis. E têm que ser mesmo, afinal, o serviço de um militar é muito distinto do serviço de um civil, a começar pelo treinamento e risco de vida inerentes ao posto.

Os benefícios previdenciários do militar também se distinguem dos civis. A pensão dos militares também é calculada de forma diferente da pensão dos civis.

Para saber o valor da pensão dos servidores civis faz-se da seguinte maneira: verifica-se o valor do teto dos benefícios para o INSS. Depois, o valor da remuneração do servidor. Desse valor, diminui-se o valor do teto do INSS. Da diferença calcula-se 70% e a esse resultado se soma ao valor do teto do INSS. Em números, temos o seguinte: imagine que o teto do INSS seja R$ 5.000,00 e o valor da remuneração do servidor seja R$ 7.000,00. Desses R$ 7.000,00 diminuímos R$ 5.000,00, resultando em R$ 2.000,00. Agora calculamos 70% sobre esses R$ 2.000,00, o que resulta em R$ 1.400,00. O valor da pensão será a soma dos R$ 5.000,00 com os R$ 1.400,00, ou seja, R$ 6.400,00. O pensionista, portanto, irá receber um valor menor que recebia o servidor público (no exemplo, de R$ 7.000,00, cairá para R$ 6.400,00). Essa redução se justifica, pois o valor servirá para sustentar apenas os dependentes e não os dependentes e o servidor.

Essa limitação no valor da remuneração, válida a partir de dezembro de 2003 (implantado pela Emenda Constitucional 41 de 2003), no entanto, não atinge, necessariamente os militares. O pensionista do militar, portanto, receberá integralmente o valor da remuneração do servidor falecido, salvo se lei específica disser o contrário.

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