LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E O AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL

O parágrafo único do art. 21 da LC 101/00, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assim determina: 

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. 

A doutrina prevê, grosso modo, duas formas de compreender o dispositivo. 

Nominalmente
No sentido nominal, qualquer aumento de despesa com pessoal, em valor absoluto, seria alcançado pela vedação da norma.

Neste sentido, o reconhecimento de gratificação que implique em pagamento a maior para o servidor, no período dos 180 dias que antecedem o final do mandato da autoridade autorizadora estariam vedados pela LRF. 

Percentualmente
No sentido percentual, o aumento do percentual da despesa com pessoal, mencionado nos arts. 19 e 20 da LRF é que estaria vedado pela norma em análise. Assim, o reconhecimento de gratificações ou progressões funcionais, que implica em aumento de despesa, se compensado com a alguma diminuição de despesa de pessoal que não altere o percentual atual, estaria permitido pela LRF. 

Parece-nos que esta segunda corrente atende melhor à razão da LRF. 

A LRF, é bom lembrar, notadamente no dispositivo ora tratado, visa impedir que o agente político em final de mandato aumente a despesa com pessoal – sob qualquer modalidade – logrando frutos políticos de tais benesses ao mesmo tempo em que compromete o orçamento a ser executado por seu sucessor. 

Tal comportamento, tão comum antes da LRF, via de regra, dificultava sobremaneira o cumprimento de propostas feitas em campanhas eleitorais ou mesmo a execução das políticas defendidas pelo candidato vitorioso, diante do engessamento do orçamento feito, de propósito, pelo antecessor. 

A lei, portanto, tratou de vedar tal conduta, proibindo o aumento de despesas com pessoal nos 180 dias que antecedem o final do mandato do titular do Poder ou órgão. 

Dessa forma, percebe-se que o aumento nominal de despesa com pessoal que, contudo, não altere o percentual de tais despesas, não atinge o objetivo que a LRF visa evitar com a vedação do parágrafo único do art. 21.

É dizer, o aumento de despesa com pessoal que não altera o percentual da receita corrente líquida com tais despesas não se insere na vedação da norma ora analisada, na medida em que não compromete o orçamento da gestão sucessiva.

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