SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO REINTEGRADO AO CARGO

Há situações em que o servidor público é vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou seja, ao INSS. Mesmo após tantos anos de vigência do art. 40 com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, assegurando ao servidor público titular de cargo efetivo a sua vinculação a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), fato é que muitos entes públicos não criaram os respectivos RPPS, mantendo servidores titulares de cargo público vinculados ao RGPS.

Se é esta a situação, o servidor público vinculado ao RGPS que se aposenta, encerra seu vínculo com a Administração Pública e, para ocupar cargo público, qualquer que seja, deve submeter-se a novo concurso público. É dizer, sua reintegração não é possível por mera decisão judicial, mormente da Justiça do Trabalho. Apesar desta especializada não ostentar competência constitucional para dirimir questões estatutárias do serviço público, teima em imiscuir-se nestas matérias, chegando até a determinar reintegração de servidor público, cujo vínculo com a Administração Pública se encerrou por ocasião de sua aposentadoria junto ao INSS.

Neste caso, o fato de o servidor estar vinculado ao RGPS ou ao RPPS pouco importa, pois, se a aposentadoria se deu no cargo público, preenchidos os requisitos constitucionais e legais para sua inativação e assim concedida, encerra-se o vínculo de atividade com a Administração Pública. 

Servidor titular de cargo efetivo aposentado só pode ocupar cargo público se submeter-se a novo concurso público.

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