CARGOS EM COMISSÃO - SÃO MESMO NECESSÁRIOS?
Os cargos em comissão estão na estrutura administrativa, à luz da Constituição Federal, porém, o desenho ali delineado é diferente do que pensam alguns gestores.
Um dos equívocos frequentemente cometidos é achar que deve haver uma equivalência numérica entre os cargos em comissão e os cargos efetivos, a fim de cumprir com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
À luz do art. 37, II e V da Constituição Federal, não há qualquer previsão de haver uma equivalência entre quantitativo de servidores efetivos e comissionados. Muito ao contrário! Como se sabe, a Constituição Federal, diferentemente da Constituição anterior, promoveu uma clara restrição do acesso a cargos públicos a quem não se submetesse ao concurso público, limitando sobremaneira a ocupação de cargos comissionados. Para tanto, o inciso V do art. 37 limita os cargos comissionados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” e o inciso II determina que um percentual mínimo – a ser definido em lei – de cargos em comissão deve ser, necessariamente, ocupado por servidores efetivos.
Ora, não se pode imaginar que dentro da estrutura da Administração Pública, cargos de direção, chefia e assessoramento equivalham, em número, aos cargos efetivos. Isso porque, por lógica, diretores e chefes, devem ser responsáveis por uma estrutura administrativa tal que contenha um feixe de funções sob a responsabilidade de diversos servidores, a fim de terem razão de existir. Assim, por exemplo, não há o menor fundamento constitucional a existência de um diretor ou chefe, sem que haja alguém para dirigir ou chefiar.
Não havendo equivalência de funções entre comissionados e efetivos, não há que se falar em equivalência numérica.
Desse modo, admitir como razoável e proporcional a equivalência numérica entre cargos em comissão e efetivos, seria imaginar uma estrutura com igual número de diretores e chefes, e servidores efetivos, que são aqueles a quem se destina a direção e chefia de qualquer função!
Assevere-se que o mesmo ocorre com a função de assessoramento, a que se refere o inciso V, do art. 37 da Constituição Federal. Embora admita mais de um assessor para um mesmo agente público, não é possível imaginar, ainda assim, uma equivalência numérica entre assessores comissionados e efetivos, posto que, em tal circunstância, verificar-se-ia uma necessidade de assessoramento que independe da confiança, o que exclui a razão de tais funções serem necessariamente exercidas por cargos em comissão emergindo a necessidade de provimento de cargos efetivos.
É dizer: a razão de ser dos cargos em comissão destinados ao preenchimento por pessoas de fora dos quadros efetivos, conforme previsto na Constituição Federal, está intimamente ligada à necessidade de haver confiança entre o nomeante e o nomeado a tal ponto que se torna necessário – para tal vínculo de confiança – a excepcional busca de pessoas não pertencentes aos quadros da Administração Pública, e, portanto, investidas por meio do concurso público.
Em outras palavras, os cargos em comissão, se não completamente desnecessários à luz da Constituição Federal, devem ser de provimento excepcional, raro, pontual, e exclusivo para as funções cuja confiança pessoal com a autoridade nomeante é o elo que o justifica.
Este, nos parece, o entendimento mais acertado diante do contido na primeira parte do próprio inciso II do art. 37 da Constituição Federal:
“II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Tal dispositivo deixa claro que a regra absoluta de investidura em cargo ou emprego público é o concurso público, deixando a exceção a esta regra para os cargos em comissão.
E tais cargos em comissão se destinam exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento, cujo elo de confiança entre o contratado e o contratante é condição inafastável do próprio exercício das funções daquele. Sem tal liame o cargo em comissão não se justifica, devendo as respectivas funções serem exercidas por servidores efetivos, investidos por meio do concurso público. Aliás, é justamente a quebra deste elo que justifica a “livre exoneração” dos ocupantes de cargo em comissão, mencionada pela Constituição Federal.
Desse modo, vemos que, longe de a Constituição Federal prever uma equivalência quantitativa entre cargos efetivos e em comissão, ela restringiu ao máximo a criação e ocupação dos cargos em comissão. Ousamos imaginar absolutamente possível e constitucional, num futuro não tão distante, estruturas administrativas compostas apenas por servidores efetivos, sem qualquer cargo em comissão. Afinal, já disse um sábio que sonhar grande dá o mesmo trabalho que sonhar pequeno.
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