EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO REINTEGRADO AO EMPREGO

A aposentadoria do empregado público submetido ao regime da CLT não extingue o vínculo com a Administração Pública, podendo acumular a aposentadoria com a remuneração do emprego. É uma regra aplicável apenas ao empregado público, que não titulariza cargo efetivo.

Assim, se a entidade pública possui empregados públicos, regidos pela CLT e não por lei específica, é possível ao empregado aposentar-se e permanecer no emprego, cumulando a aposentadoria do INSS com a remuneração do emprego público, cujas contribuições continuam sendo feitas ao INSS. 

Se, contudo, o empregado se inativou pelo INSS e quando de sua aposentadoria o emprego foi extinto, sendo transformado em cargo efetivo por lei, a reintegração é inviável, pois de emprego já não se trata mais. 

Neste caso, o empregado aposentado não pode ocupar cargo para o qual não foi investido por concurso público, devendo desvincular-se da Administração Pública, sendo impossível a acumulação da aposentadoria com a remuneração do cargo público e muito menos, acumulação de duas aposentadorias por regimes diversos, advindas da mesma investidura.

Salienta-se que empregados públicos aposentados que estão atualmente, inconstitucionalmente, ocupando cargos públicos, vinculados a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não poderão aposentar-se pelo RPPS, pois devem ser exonerados, uma vez que a investidura no cargo não se deu por concurso público.  Há raras exceções em que o empregado público ocupa constitucionalmente cargo público com efetividade e, mesmo sem novo concurso público, o servidor faz jus à vinculação ao RPPS.

Emprego transformado em cargo público deixa de existir e com ele, o direito à reintegração.

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