CARGOS EM COMISSÃO DEVEM SER OCUPADOS POR SERVIDORES EFETIVOS


Vimos aqui, que, a rigor, a Constituição Federal não encara os cargos em comissão como postos indispensáveis à estrutura administrativa da Administração Pública.

Mas, caso existam, a Constituição Federal determina que, ao menos uma parte desses cargos devem, necessariamente ser ocupados por servidores efetivos. Veja o que diz o seu art. 37, V:
“V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

O dispositivo destacado reafirma o contido no inciso II de mesmo artigo. Explica-se.

Uma vez que a ratio legis (a razão da lei) do art. 37, II é de que a regra é a investidura em cargo público por meio de concurso público, como forma de validação dos princípios insertos em seu caput (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), o inciso V determina que mesmo os cargos em comissão – de nomeação e exoneração ad nutum (a qualquer tempo e conforme critérios da autoridade nomeante) – devem ser, preferencialmente, ocupados por servidores efetivos.

Neste diapasão, a norma constitucional comanda que lei deve estabelecer as condições e percentuais mínimos para o preenchimento de cargos em comissão por servidores efetivos. É dizer, mesmo os cargos em comissão não podem ser preenchidos em sua totalidade por pessoas alheias aos quadros efetivos da Administração Pública.

A norma se coaduna com a sistemática do regime administrativo inserto na Constituição Federal, uma vez que, ainda que a razão de ser dos cargos em comissão seja o elo de confiança entre o comissionado e seu nomeante, não é crível que tal liame exista apenas entre o nomeante e pessoas não concursadas. Ao contrário, é muito possível que haja tal ligação entre servidores efetivos. Por essa razão, a Constituição Federal determinou que nem todos os cargos em comissão podem ser preenchidos por pessoas não concursadas.

Em suma, a norma constitucional procura restringir ao máximo o preenchimento de cargos em comissão por pessoas de fora do quadro de servidores efetivos, configurando, mais uma vez, a situação como excepcional no âmbito da Administração Pública.

Importante destacar que, mesmo na ausência de lei que estabeleça percentuais mínimos de servidores efetivos ocupantes de cargos em comissão, a norma constitucional deixa claro que os cargos em comissão não podem ser ocupados, em sua totalidade, por pessoas não ocupantes de cargos efetivos. É dizer, mesmo sem lei definidora dos mencionados percentuais mínimos, a Constituição Federal obriga o gestor a providenciar a ocupação de cargos em comissão pelos servidores efetivos.

O descumprimento de tal comando constitucional pode levar os órgãos de controle a considerar irregulares as nomeações integrais para os cargos em comissão, de pessoas alheias aos quadros efetivos do serviço público, com a consequente exoneração e imposição de multa.

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