CARGOS EM COMISSÃO DEVEM SER OCUPADOS POR SERVIDORES EFETIVOS

Mas, caso existam, a Constituição Federal determina que, ao menos
uma parte desses cargos devem, necessariamente ser ocupados por servidores
efetivos. Veja o que diz o seu art. 37, V:
“V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os
cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições
de direção, chefia e assessoramento”.
O dispositivo
destacado reafirma o contido no inciso II de mesmo artigo. Explica-se.
Uma vez que a ratio legis (a razão da lei) do art. 37,
II é de que a regra é a investidura em cargo público por meio de concurso
público, como forma de validação dos princípios insertos em seu caput (legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência), o inciso V determina que mesmo os cargos
em comissão – de nomeação e exoneração ad
nutum (a qualquer tempo e conforme critérios da autoridade nomeante) –
devem ser, preferencialmente, ocupados por servidores efetivos.
Neste diapasão, a
norma constitucional comanda que lei deve estabelecer as condições e
percentuais mínimos para o preenchimento de cargos em comissão por servidores
efetivos. É dizer, mesmo os cargos em
comissão não podem ser preenchidos em sua totalidade por pessoas alheias aos
quadros efetivos da Administração Pública.
A norma se
coaduna com a sistemática do regime administrativo inserto na Constituição
Federal, uma vez que, ainda que a razão de ser dos cargos em comissão seja o
elo de confiança entre o comissionado e seu nomeante, não é crível que tal
liame exista apenas entre o nomeante e pessoas não concursadas. Ao contrário, é
muito possível que haja tal ligação entre servidores efetivos. Por essa razão,
a Constituição Federal determinou que nem
todos os cargos em comissão podem ser preenchidos por pessoas não concursadas.
Em suma, a norma
constitucional procura restringir ao máximo o preenchimento de cargos em
comissão por pessoas de fora do quadro de servidores efetivos, configurando,
mais uma vez, a situação como excepcional no âmbito da Administração Pública.
Importante
destacar que, mesmo na ausência de lei que estabeleça percentuais mínimos de
servidores efetivos ocupantes de cargos em comissão, a norma constitucional
deixa claro que os cargos em comissão não podem ser ocupados, em sua totalidade,
por pessoas não ocupantes de cargos efetivos. É dizer, mesmo sem lei definidora
dos mencionados percentuais mínimos, a Constituição Federal obriga o gestor a
providenciar a ocupação de cargos em comissão pelos servidores efetivos.
O descumprimento de tal comando constitucional pode levar os órgãos
de controle a considerar irregulares as nomeações integrais para os cargos em
comissão, de pessoas alheias aos quadros efetivos do serviço público, com a
consequente exoneração e imposição de multa.
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