O VOTO DE OFÍCIO E O CARGO EM COMISSÃO

Já falamos aqui a respeito da fragilidade funcional que se encontra, em certa medida o servidor ocupante de cargo em comissão.

Essa fragilidade é substancialmente aumentada em época de eleições, pois o servidor ocupante de cargo em comissão foi nomeado por um gestor, via de regra, agente político, representante de um dos poderes constituídos (Legislativo, Executivo e Judiciário, Municipal, Estadual ou Federal).

Nestas épocas, o servidor se sente compelido em votar no próprio nomeante - se for candidato, naturalmente - mas às vezes, até no candidato do partido político desta autoridade. Essa obrigatoriedade, não precisa ser explícita. Muitas vezes não é. É uma imposição velada, considerada como um dever desta categoria de servidor, que nem sequer se questiona.

A prática é tão corriqueira que é considerada por todos os envolvidos como óbvia. No entanto, como vimos aqui, o servidor comissionado ainda é um servidor público, pago pelo contribuinte e não pela autoridade nomeante. Seu ofício e, via de consequência, seus deveres, são com a instituição, o órgão ou Poder que lhe paga o salário. O fato de haver uma relação de confiança entre a autoridade e este servidor, não lhe retira o caráter eminentemente público de seu cargo e, portanto, de suas funções.

Há, por isso mesmo, uma violência lancinante neste consenso, que parece passar assustadoramente desapercebida, não apenas porque fere a razão de ser dos cargos em comissão, mas sobretudo, porque fere a soberania do voto popular, o poder real e absoluto, aquele que emana do povo, inserto já de início, no parágrafo único do primeiro artigo da Constituição Federal.

Servidor e autoridade que consideram "dever de ofício" do servidor comissionado, votar neste ou naquele candidato, fere de morte o princípio da soberania do voto, valor que custou muito sangue à nossa democracia.

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