A FAUNA SILVESTRE E A RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO SERVIDOR E DO GESTOR PÚBLICO
Como todos nós sabemos, a fauna é um bem ambiental, e como tal é um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, conforme diz nosso art. 225 da Constituição Federal.
Os servidores públicos que se encontram, de qualquer forma, responsáveis pela tutela da fauna silvestre, são obrigados a defendê-la. Na verdade, o art. 225 obriga não apenas o Poder Público (nele incluindo-se agentes políticos, servidores - efetivos e comissionados, empregados públicos e toda e qualquer pessoa, natural ou jurídica, que haja em nome ou por sua determinação), mas qualquer pessoa.
Muito mais responsável, entretanto, é aquele servidor tecnicamente responsável, que frequentemente - mas não somente - recebe uma gratificação específica como responsável técnico, pois além de responder funcionalmente, ainda responde administrativamente, junto ao seu órgão de classe, caso ocorra a violação deste dever.
Situação não apenas constrangedora, mas de difícil composição no serviço público, é quando o gestor - Chefe, Diretor ou qualquer servidor em posição de mando, geralmente comissionado - emite ordens ou toma decisões violadoras da norma constitucional e exige do servidor responsável técnico a obediência a ela.
Neste caso, é importante que o servidor responsável técnico compreenda que ele não está obrigado a obedecer ordem manifestamente ilegal e, caso a ordem implique na violação da defesa da fauna silvestre, ele não só pode como deve desobedecer a ordem superior. Este dever evita não apenas a responsabilização funcional, mas também a administrativa, junto ao órgão de classe.
É sabido, contudo, que essa resistência - não apenas legítima, mas legal - à obediência de ordem manifestamente ilegal, pode provocar diversas consequências na esfera funcional do servidor. As represálias são comuns e se traduzem, frequentemente, na transferência do servidor de setor ou órgão, na redução de suas funções, no afastamento do servidor das funções originais para outras de menor relevância e outras que a criatividade do afetado puder imaginar. Felizmente, a estabilidade é uma garantia de que o servidor não será demitido por simplesmente cumprir seus deveres funcionais e constitucionais.
É muito importante, no entanto, que os gestores e tomadores de decisão na esfera pública tenham conhecimento técnico suficiente para dar cumprimento ao dispositivo constitucional em tela. Se não o tiverem, que primeiramente consultem os servidores que o tem, para só depois tomar decisões que afetem a fauna silvestre. Se, entretanto, a decisão já foi tomada sem a consulta dos servidores responsáveis técnicos, devem suspender a decisão tão logo sejam alertados.
Não é demais lembrar que os gestores e tomadores de decisão que violem a defesa da fauna silvestre também respondem pelos danos causados, inclusive podendo responder em inquéritos e à ações civis e criminais propostas pelo Ministério Público, que sempre pode ser acionado em qualquer caso, por qualquer pessoa.
Os servidores públicos que se encontram, de qualquer forma, responsáveis pela tutela da fauna silvestre, são obrigados a defendê-la. Na verdade, o art. 225 obriga não apenas o Poder Público (nele incluindo-se agentes políticos, servidores - efetivos e comissionados, empregados públicos e toda e qualquer pessoa, natural ou jurídica, que haja em nome ou por sua determinação), mas qualquer pessoa.
Muito mais responsável, entretanto, é aquele servidor tecnicamente responsável, que frequentemente - mas não somente - recebe uma gratificação específica como responsável técnico, pois além de responder funcionalmente, ainda responde administrativamente, junto ao seu órgão de classe, caso ocorra a violação deste dever.
Situação não apenas constrangedora, mas de difícil composição no serviço público, é quando o gestor - Chefe, Diretor ou qualquer servidor em posição de mando, geralmente comissionado - emite ordens ou toma decisões violadoras da norma constitucional e exige do servidor responsável técnico a obediência a ela.
Neste caso, é importante que o servidor responsável técnico compreenda que ele não está obrigado a obedecer ordem manifestamente ilegal e, caso a ordem implique na violação da defesa da fauna silvestre, ele não só pode como deve desobedecer a ordem superior. Este dever evita não apenas a responsabilização funcional, mas também a administrativa, junto ao órgão de classe.
É sabido, contudo, que essa resistência - não apenas legítima, mas legal - à obediência de ordem manifestamente ilegal, pode provocar diversas consequências na esfera funcional do servidor. As represálias são comuns e se traduzem, frequentemente, na transferência do servidor de setor ou órgão, na redução de suas funções, no afastamento do servidor das funções originais para outras de menor relevância e outras que a criatividade do afetado puder imaginar. Felizmente, a estabilidade é uma garantia de que o servidor não será demitido por simplesmente cumprir seus deveres funcionais e constitucionais.
É muito importante, no entanto, que os gestores e tomadores de decisão na esfera pública tenham conhecimento técnico suficiente para dar cumprimento ao dispositivo constitucional em tela. Se não o tiverem, que primeiramente consultem os servidores que o tem, para só depois tomar decisões que afetem a fauna silvestre. Se, entretanto, a decisão já foi tomada sem a consulta dos servidores responsáveis técnicos, devem suspender a decisão tão logo sejam alertados.
Não é demais lembrar que os gestores e tomadores de decisão que violem a defesa da fauna silvestre também respondem pelos danos causados, inclusive podendo responder em inquéritos e à ações civis e criminais propostas pelo Ministério Público, que sempre pode ser acionado em qualquer caso, por qualquer pessoa.
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