SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO. PODE? - PARTE 1

Antes da Constituição Federal de 1988, o concurso público, embora fosse aplicado aqui e ali, não era um princípio constitucional da Administração Pública, de modo que muitos funcionários públicos ingressaram na Administração Pública sem concurso público, especialmente antes de 5 de outubro de 1988.

Com o advento da Constituição Federal, essa situação mudou drasticamente e a admissão de servidor público efetivo sem concurso público passou a ser inconstitucional.
Ocorre que aquelas pessoas que já estavam atuando na Administração Pública sem concurso público, quando foi promulgada a Constituição Federal, teriam que ser sumariamente desligadas, em razão de violação do princípio do concurso público inserto no inciso II do art. 37.

Entretanto, a própria Constituição Federal abriu uma exceção: os servidores que já estavam há pelo menos cinco anos em exercício na Administração Pública, mesmo tendo nela ingressado sem concurso público, se tornaram estáveis por força do contido no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, tal qual os demais servidores estáveis que ingressaram na Administração Pública por meio do concurso público.

Assim, fique atento! Os servidores públicos que ingressaram na Administração Pública depois de 5 de outubro de 1983 sem concurso público e que não foram desligados da Administração Pública ou não prestaram concurso público, não têm direito a permanecer no cargo. E se essa situação não foi regularizada, o problema pode aparecer justamente no momento da aposentadoria, quando o respectivo Tribunal de Contas for analisar sua legalidade para fins de registro.

Portanto, salvo a situação prevista no art. 19 do ADCT da Constituição Federal, a admissão de servidor sem concurso público após a Constituição Federal de 1988 é inconstitucional e pode ser negado seu registro pelo Tribunal de Contas, além de implicar em multa ao gestor.

E note: o concurso público é obrigatório para cada cargo que o servidor desejar ocupar, não valendo mais apenas para a primeira admissão. Por exemplo, se foi admitido por concurso público para ocupar o cargo de Auxiliar Administrativo – Nível Médio, deve prestar novo concurso público se quiser ocupar o cargo de Administrador – Nível Superior.

Mas há ainda uma outra situação em que é possível a ocupação de cargo público efetivo sem concurso público. É o que vamos ver no próximo post.

Deixe seu comentário, se você quiser discutir esse assunto mais aprofundadamente.



Comentários

  1. Artigo excelente, o assunto ainda gera muitas dúvidas. Tema bem importante!

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  2. Excelente matéria... informações importantes e que muita gente desconhece... Parabéns!

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