SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO. PODE? - PARTE 2

Vimos aqui que o concurso público foi erigido a princípio constitucional pela Constituição Federal de 1988 e hoje nenhum servidor pode ocupar cargo público efetivo sem concurso público.

Uma exceção a esta regra é a situação de quem se ajustou à regra do art. 19 do ADCT, mas há outra exceção, perfeitamente constitucional.

É o caso do servidor que ocupa cargos diversos ao longo de sua carreira. Por exemplo, o Procurador da República que passa a ocupar o cargo de Sub-Procurador da República. Ou o Juiz de Direito Titular que ocupa o cargo de Desembargador. Uma vez que tais cargos fazem parte da mesma carreira, sua investidura não depende de novo concurso público.

Note-se que nestes casos, não se trata de simples progressão funcional, quando o servidor ocupa o mesmo cargo, mas galga a nível/referência superiores ao longo da carreira, comumente por antiguidade e merecimento. Aqui se vê que os próprios cargos são diversos, pois o cargo de Juiz difere do cargo de Desembargador, bem como o cargo de Procurador da República difere do cargo de Sub-Procurador da República. Porém, por pertencerem à mesma carreira, não há a exigência de novo concurso público.

E há ainda, outra exceção permitida pela Constituição Federal. É o caso de servidores comissionados, aqueles que ocupam cargos em comissão. Diferenciam-se dos servidores públicos aqui tratados, pois tais cargos não são de provimento efetivo, mas, como diz o art. 37, II da Constituição Federal, são cargos de livre nomeação e exoneração pelo gestor.

Deixe seu comentário e, se quiser, sugira o assunto que você gostaria de ver tratado por aqui.


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