REPARTIÇÃO PÚBLICA NÃO É COMITÊ DE CAMPANHA ELEITORAL

Qual servidor não se deparou com materiais de campanha estocados em órgãos públicos, ou transportados por veículos públicos, pelo menos uma vez na vida?

A prática, entretanto, configura ato de improbidade administrativa estando o gestor que ordena o ato, sujeito à perda da função pública, suspensão de direitos políticos e pagamento de multa.

Lamentavelmente, o uso de bens públicos para campanhas eleitorais, como edifícios e veículos públicos, tornou-se prática tão comum, que é feita sem qualquer pejo ou discrição e via de regra, acompanham a também ilegal utilização de servidores públicos para transportar, carregar e acomodar esses materiais em veículos e edifícios públicos.

Edifícios e veículos públicos, no entanto, não são bens do governador, do prefeito, do deputado. São bens públicos, cujo uso é afetado ao interesse público e não ao interesse particular dos agentes públicos envolvidos.

Essa prática tão corriqueira, é bom lembrar, é também vedada pela Lei das Eleições, Lei 9504/97, sujeitando o candidato à multa severa, além, óbvio, da suspensão da prática.

Como ato de improbidade administrativa, sujeita o agente às penalidades previstas na Lei 8429/92, entre as quais a perda da função pública. E esse agente não é apenas o candidato à reeleição, mas também o servidor que deu a ordem ilegal.

São práticas sobretudo inconstitucionais, na medida em que ferem os princípios administrativos constitucionais da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, cabendo ao Ministério Público acionar os responsáveis a fim de coibir tais atos. Porém, qualquer pessoa pode denunciar à autoridade administrativa competente que, por sua vez, deve encaminhar a informação ao Ministério Público.

Os agentes políticos devem compreender que bens públicos não são “seus” bens e, portanto, não estão à sua disposição para atender aos seus interesses. Devem entender, sobretudo, que o processo eleitoral passa, necessariamente, pela livre e consciente escolha do eleitor e que o uso de bens públicos para seus propósitos particulares é uma forma de subverter a igualdade de competição entre os candidatos, aproveitando-se da função pública que exerce, além, é claro, de ser ilegal.

Notas
1. Lei 8249/92. Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
XII - XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
2. Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; 
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

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