REGIME JURÍDICO E REGIME PREVIDENCIÁRIO - NÃO É A MESMA COISA


Servidor público vinculado ao INSS é a mesma coisa que empregado público vinculado ao INSS?

Uma distinção fundamental na prática do Direito do Serviço Público é aquela entre o regime jurídico que rege a vinculação da pessoa com a entidade pública e o regime previdenciário ao qual essa mesma pessoa se vincula.

O chamado Regime Jurídico é o tipo da lei através da qual a pessoa se vincula à entidade pública. Assim, se há uma lei específica - e aqui se fala de lei em sentido estrito, aquela que foi aprovada pelo Poder Legislativo - em que estão pormenorizados os deveres e direitos dos servidores, como a sua forma de investidura, o quadro de cargos, o feixe de funções de cada cargo, previsão de gratificações, sanções, processo disciplinar, entre outras tantas questões relativas ao assunto, ou seja, se toda a relação jurídica entre o servidor e a entidade for regulamentada pela lei, diz-se que a pessoa é um servidor público, estando sob o regime estatutário. A palavra estatutário vem justamente de "estatuto" que, em última análise, é o conjunto de regras presente na mencionada lei. Se, de outro lado não há essa lei específica, a pessoa se vincula com a entidade por meio contratual, regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), cujos direitos e deveres estão nesta norma regulamentados, e, neste caso, a pessoa é um empregado público.

O Regime Previdenciário do empregado é sempre o Regime Geral de Previdência (RGPS), administrado pelo INSS. Já o Regime Previdenciário do servidor pode tanto ser o RGPS, caso a entidade não possua regime próprio de previdência (RPPS), quanto o RPPS, também necessariamente instituído por lei, caso o possua.

Então temos que um servidor pode se aposentar pelo INSS, mesmo sendo estatutário. Ou seja, ainda que sua relação com o ente público advenha de lei, sua aposentadoria será pelo RGPS. 

As consequências desta distinção são inúmeras. Por exemplo, um servidor tem que necessariamente ser investido por concurso público, por força do que dispõe o art. 37, II da Constituição Federal, não pode ser demitido a qualquer tempo, conforme a conveniência do gestor, tem estabilidade no serviço, garantias constitucionais próprias para aplicação de sanções e também tem apenas os direitos previstos em lei, nos quais, via de regra, não se inclui, por exemplo, o direito ao FGTS e à respectiva multa, aviso prévio, descanso semanal remunerado, etc. Todos os direitos do servidor são os previstos em seu estatuto, ainda que quando de sua aposentadoria, seja o INSS o pagador. Já o empregado tem garantidos os direitos previstos na CLT durante a sua relação de trabalho. Ainda que, na qualidade de empregado público tenha algumas garantias próprias do Direito Administrativo (como a exigência de concurso público para sua investidura ou de processo administrativo precedente à demissão com ou sem justa causa), sua relação com a entidade é fundamentalmente regida pelos dispositivos da CLT e sua aposentadoria e benefícios previdenciários, necessariamente pelas regras do INSS.

Então, fique atento, se os servidores da sua entidade estão vinculados ao INSS, as regras de aposentadoria são as do RGPS, mas as regras da sua relação de trabalho com o ente público são as previstas em seu estatuto próprio.

Se você tem alguma dúvida a respeito do Regime Jurídico ou do Regime Previdenciário de seu ente público, compartilhe-a em um comentário.

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