Concurso Público e Ascensão Funcional
A Constituição Federal de 1988 introduziu o princípio do concurso público como princípio constitucional, de modo que, depois de seu advento, nenhum servidor pode ingressar nos quadros da Administração Pública sem se submeter e se lograr vencedor em concurso público.
Essa regra vale não apenas para o primeiro ingresso na Administração Pública, mas para qualquer cargo pertencente a carreira diversa. Ou seja, se os cargos ocupados pelo servidor ao longo de seu vínculo com a Administração Pública pertencerem à mesma carreira, não há necessidade de novo concurso, mas se a carreira for diversa, essa necessidade é intransponível.
Por exemplo, se um servidor presta concurso para Juiz Substituto, ao subir na carreira, ocupando o cargo de Juiz Titular não prestará novo concurso. O mesmo ocorrendo caso seja nomeado Desembargador, pois todos esses cargos pertencem à mesma carreira do cargo inicial para o qual prestou concurso: a carreira da Magistratura. Por outro lado, se esse mesmo juiz resolver tornar-se Procurador da República, deverá prestar novo concurso, pois de carreira diversa se trata.
É fácil perceber que a localização de cargos na mesma carreira é vital para se verificar se a mudança de cargo é ou não constitucional e se exige ou não novo concurso público.
As situações mais controvertidas surgem quando a Administração Pública altera o quadro de servidores – sempre por meio de lei – com alteração do nome do cargo, porém mantendo as mesmas funções. Outras vezes, no entanto, ela altera a própria estrutura de cargos, exigindo o chamado reenquadramento dos servidores.
Neste reenquadramento é muito importante que a lei atente não apenas para a formação exigida para cada cargo, mas também para as funções dos novos cargos e carreiras criadas, para bem realocar os servidores existentes nos novos cargos.
Os Tribunais de Contas têm permanecido muito atentos a tais reenquadramentos, pois não raro, eles acabam por caracterizar verdadeiras ascensões funcionais (situação proibida pela Constituição Federal), na medida em que “enquadram” servidores mais subalternos a cargos de maior complexidade, sem concurso público.
A consequência dessa inconstitucionalidade às vezes vem à tona apenas quando o servidor pretende se aposentar, ocasião em que o Tribunal de Contas, verificando a ocorrência de ascensão, poderá determinar a inativação pelo cargo anterior, além de impor ao gestor responsável a devolução das contribuições que o servidor recolheu indevidamente e imposição de multa ao gestor que promoveu a ascensão funcional.
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