ASCENSÃO FUNCIONAL – O QUE NÃO É

Mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988 algumas situações de alteração de cargo sem concurso público não configuram a ascensão funcional, que já tratamos aqui.

Um exemplo muito evidente de alteração de cargo sem que haja ascensão funcional é o avanço na própria carreira, cujo cargo inicial é o que o servidor prestou concurso. Assim, o servidor investido no cargo de Juiz Substituto não ascende ilegalmente, quando passa a Juiz Titular ou mesmo a Desembargador, pois são cargos que fazem parte da mesma carreira.

Situação polêmica que deve ser sempre analisada com cuidado a fim de se verificar a ocorrência ou não da ascensão funcional é quando acontecem os chamados reenquadramentos.

Muitas vezes, a Administração Pública, a fim de aprimorar a gestão, promove uma alteração no quadro de servidores. Essas alterações podem significar alterações simples como apenas o nome dos cargos, mas também pode implicar em mudanças significativas na estrutura administrativa, criando novos órgãos, novos cargos, extinguindo outros e ainda, alterando profundamente as funções de cargos existentes.

Neste processo, a mesma lei que modifica o quadro de servidores deve regular as situações dos servidores existentes, no novo quadro. E aí, muitas vezes, surgem os desafios.

Caso o reenquadramento altere, não apenas o nome do cargo, mas promova alterações importantes, como das funções, da formação exigida, da posição na hierarquia administrativa, o cargo antigo que não preenche os requisitos do novo cargo não pode ter seus servidores reenquadrados no cargo novo, sob pena de configurar a ascensão funcional.

O que é preciso ficar muito atento no momento em que o legislador opta por reenquadrar servidores, é se as características básicas dos cargos transformados permanecem as mesmas. Não é possível, por exemplo, reenquadrar um Atendente de Creche, com função auxiliar em sala de aula, e formação de nível médio não específica, para o cargo de Educador Infantil, com função protagonista em sala de aula e formação de nível médio específica ou de nível superior. Em casos assim, é preferível que a lei preveja a extinção do cargo, disciplinando a situação dos servidores que ocupam o cargo em extinção, e abrir concurso público para os novos cargos.

Essa providência é mais prudente do que arriscar que, só no momento da aposentadoria, o Tribunal de Contas determine o retorno do servidor ao cargo de origem, com os proventos relativos a este cargo, além da devolução das contribuições previdenciárias e multa ao gestor responsável pelo equivocado reenquadramento.

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