ASCENSÃO FUNCIONAL – AFINAL O QUE É?



Ascensão funcional é o nome que se dá à situação em que o servidor, injustificadamente, é investido em cargo público sem prestar o respectivo concurso público.

A vedação de ingresso em cargo público sem concurso público se deu a partir de 05/10/88, com a promulgação da atual Constituição Federal. Inteligência do art. 37, II que já em sua redação original dizia: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".

É uma situação inconstitucional, portanto.

Situação diferente ocorria na Constituição anterior (de 1969) em que a redação do § 1º do seu art. 97 exigia concurso público apenas para a primeira investidura em cargo público. Isso fazia com que o servidor que prestasse concurso para Datilógrafo, por exemplo, poderia tornar-se Procurador sem prestar o respectivo concurso público.

Atualmente, portanto, na vigência da atual Constituição Federal, a ascensão funcional é vedada, e o servidor que desejar ocupar outro cargo, pertencente a outra carreira, deverá submeter-se ao respectivo concurso público.

O STF indicava tal entendimento já em 1990, quando, no julgamento da ADI 245, mencionou especificamente a retirada da expressão “primeira investidura” na redação do dispositivo constitucional atual, como uma opção proposital do constituinte em exigir o concurso público para todo cargo público ocupado. Inúmeras outras vezes o Supremo foi provocado sobre o assunto até que editou em 2003 a súmula 685 e, mais recentemente a Súmula Vinculante n.° 43.

Apesar desse quadro jurídico absolutamente claro de vedação da prática, lamentavelmente, o serviço público ainda se depara nos dias atuais, após quase trinta anos de vigência da nossa Constituição Federal, com casos evidentes de ascensão funcional, muitas vezes trazidos à luz apenas no momento em que o servidor se aposenta, por ocasião da análise da legalidade da inativação junto aos Tribunais de Contas.

E, nesta ocasião, não é rara a determinação da Corte de Contas para que o servidor se aposente com os proventos relativos ao cargo em que prestou concurso, condenando-se a entidade a devolver os valores pagos a título de contribuição previdenciária referentes ao cargo ilegalmente ocupado, além de multa ao gestor responsável.

Fato é que com a Constituição Federal atual, o concurso público tornou-se verdadeiro princípio administrativo, dele não podendo fugir a Administração Pública.


Notas

Súmula 685 STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Súmula vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Comentários

Postagens mais visitadas